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Vou vender a fazenda: preciso de georreferenciamento? Quem paga?

Com 101 ha ou mais, o registro da venda já pode exigir a certificação. A lei não diz quem paga a medição: isso se combina no contrato.

Por Equipe editorial Terra no Papel Revisado em 22/10/2026 · 13 fontes consultadas
Em uma frase

Com 101 ha ou mais, sim, já; abaixo disso, a partir de 21/10/2029. Quem paga a medição não está na lei: combine no contrato.

O que você precisa saber
  • Venda é transferência: está na lista do Decreto 4.449/2002, alterado em 2025.
  • 101 ha ou mais: exigência já, por liminar provisória de 07/05/2026; menos de 101 ha: 21/10/2029.
  • Escritura e registro ficam com o comprador, salvo cláusula em contrário (Código Civil, art. 490).
  • Sem CCIR e prova do ITR dos últimos 5 anos, o dono não pode vender (Lei 4.947/66, art. 22).
  • Vender só um pedaço é desmembramento: cada parte respeita a fração mínima do município.

Com 101 ha ou mais, o registro da venda já pode exigir a certificação do georreferenciamento. Abaixo de 101 ha, a data geral é 21/10/2029. Georreferenciamento é medir a terra e marcar os limites com coordenadas. A certificação é a aprovação dessa medição pelo Incra, no SIGEF.

A exigência imediata para 101 ha ou mais vem de uma liminar de 07/05/2026, que é provisória. A data de 2029 vem do decreto, e as duas estão explicadas na página de prazo.

E quem paga? A lei não diz quem paga a medição. Só diz que escritura e registro ficam com o comprador quando o contrato não disser outra coisa. Vale o que vocês escreverem.

101 haa partir dessa área, a venda já pode exigir a certificação
21/10/2029data geral para áreas menores
5 anosde ITR quitado para registrar a venda

Preciso do georreferenciamento para vender a fazenda?

Se a área tem 101 ha ou mais, conte com ele já. Se tem menos, a regra geral começa em 21/10/2029. A Lei 6.015/1973, art. 176, §4º, exige a descrição com coordenadas “em qualquer situação de transferência de imóvel rural”. Os prazos ficam a cargo do governo, por decreto.

Parágrafo 2º do art. 10 do Decreto 4.449/2002 no site do Planalto: sem a medição, o cartório não registra desmembramento, transferência da área total nem mudança da descrição do imóvel
Depois de 21/10/2029, o cartório não registra a “transferência de área total” sem a medição (Decreto 4.449, art. 10, §2º, II). Tela do Planalto capturada em 22/10/2026. Fonte: Presidência da República

O Decreto 12.689/2025 marcou 21/10/2029 para todos. Depois desse dia, o cartório fica proibido de registrar a “transferência de área total” sem a identificação (Decreto 4.449/2002, art. 10, §2º). Mas a liminar de 07/05/2026 manteve essa data só para imóveis com menos de 101 ha.

Área na matrícula ou no CCIRQuando o cartório passa a exigir
101 ha ou maisJá, pela liminar de 07/05/2026 (provisória)
Menos de 101 haA partir de 21/10/2029 (Decreto 12.689/2025)
Venda de só um pedaçoTambém é desmembramento: veja a seção sobre vender parte da terra

Em alqueires, 101 ha são cerca de 20,9 alqueires goianos ou mineiros e 41,7 alqueires paulistas.

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Quem paga o georreferenciamento: vendedor ou comprador?

A lei não diz quem paga a medição, então quem paga é quem o contrato disser. O Código Civil, art. 490, fala só de escritura e registro. Diz que essas despesas ficam com o comprador, “salvo cláusula em contrário”. A medição não aparece nesse artigo.

Quem paga o quê na venda da fazenda: medição combinada no contrato, escritura e registro com o comprador salvo cláusula, ITBI pela lei do município e CCIR e ITR apresentados por quem vende.
Infográfico próprio. Fontes: Código Civil, art. 490; CTN, art. 42; Lei 4.947/1966, art. 22. Revisado em 22/10/2026.
DespesaQuem pagaBase
Medição, peças técnicas e envio ao SIGEFQuem o contrato disserA lei não define
Escritura no tabeliãoComprador, salvo cláusula em contrárioCódigo Civil, art. 490
Registro na matrículaComprador, salvo cláusula em contrárioCódigo Civil, art. 490
ITBI, imposto do municípioQuem a lei do município indicarConstituição, art. 156; CTN, art. 42
CCIR e ITR em diaO dono apresenta para poder venderLei 4.947/1966, art. 22

O ITBI é o imposto sobre a venda de imóvel. Ele é do município, pela Constituição, art. 156. E o Código Tributário Nacional, art. 42, diz que paga “qualquer das partes”, conforme a lei local. Pergunte na prefeitura.

O que pôr no contrato sobre a medição:

  • quem contrata o profissional credenciado e quem paga;
  • o prazo para entregar a certificação e o registro;
  • o que acontece se a medição achar área maior ou menor;
  • se o preço é por hectare ou pelo imóvel inteiro;
  • quem resolve uma briga de divisa, se aparecer.

Um advogado transforma esses pontos em cláusulas.

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Que documentos o cartório pede na venda?

Do vendedor, o cartório pede a matrícula atualizada, o CCIR e a prova do ITR dos últimos 5 anos. A Lei 4.947/1966, art. 22, §1º, proíbe vender imóvel rural sem o CCIR, sob pena de nulidade. Nulidade quer dizer que o ato não vale. O CCIR é o certificado de cadastro do imóvel no Incra.

Página de serviços on-line do Registro de Imóveis do Brasil, com certidão de matrícula, matrícula on-line e portal de assinaturas
Matrícula atualizada, CCIR e ITR dos últimos 5 anos são a base da venda; a certidão da matrícula pode ser pedida pela internet. Tela do Registro de Imóveis do Brasil capturada em 22/10/2026. Fonte: ONR

A mesma lei manda apresentar o CCIR junto com a quitação do ITR dos 5 últimos anos. A Lei 9.393/1996, art. 21, repete a regra do ITR para o registro. E o tabelião precisa escrever na escritura o código do imóvel e outros dados do CCIR.

Checklist do vendedor:

  1. Certidão atualizada da matrícula, com a área em hectares.
  2. CCIR em dia, emitido pelo Incra. Veja como emitir o CCIR.
  3. Comprovantes do ITR dos últimos 5 anos.
  4. Certificação no SIGEF, se já existir. Veja se ela já foi para a matrícula.
  5. Contratos sobre a terra, como arrendamento. Mostre ao advogado antes de vender.

Acima de 30 salários mínimos, a venda precisa de escritura pública (Código Civil, art. 108). E o comprador só vira dono depois do registro na matrícula, pelo art. 1.245.

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E se eu vender só uma parte da terra?

Aí a venda também é desmembramento: a parte vendida ganha matrícula própria e precisa respeitar a fração mínima. A Lei 5.868/1972, art. 8º, proíbe dividir imóvel rural em área menor que a fração mínima de parcelamento. É o menor tamanho que uma parte pode ter, e ele muda por município.

Vista de cima de uma lavoura verde cortada por uma estrada de terra vermelha
Vender um pedaço cria uma matrícula nova, e cada parte precisa respeitar a fração mínima. Foto ilustrativa: João Pedro Schmitz / Unsplash

A parte vendida e a que sobra precisam ter pelo menos essa medida, e os passos da matrícula nova estão em desmembramento de imóvel rural.

Se a terra é de vários donos, como irmãos, cada um pode vender a sua parte ideal. Parte ideal é uma fração da terra inteira, sem lugar marcado. Mas os outros donos têm preferência, pelo mesmo preço (Código Civil, art. 504). Se a terra ainda está no nome de quem morreu, o primeiro passo é o inventário.

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Dá para assinar o contrato antes de terminar a medição?

Dá, mas o registro da escritura só sai quando o cartório tiver tudo o que exigir. Muita gente assina um contrato de compromisso antes. Nesse caso, ponha a medição como condição, com prazo e responsável.

Duas pessoas apertando as mãos ao ar livre
No compromisso de compra, ponha a medição como condição, com prazo e responsável. Foto ilustrativa: Erika Fletcher / Unsplash

Pense no tempo de cada etapa. O profissional mede no campo, prepara as peças e envia ao SIGEF, onde o Incra confere se a área não cai sobre outra. Por fim, a certificação vai ao cartório. A página do Incra explica que só profissional credenciado faz esse envio. O tempo de cada etapa está em quanto tempo demora o georreferenciamento.

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Checklist antes de anunciar a fazenda

  1. Veja a área em hectares na matrícula. Ela tem 101 ha ou mais?
  2. Separe CCIR e ITR dos últimos 5 anos.
  3. Consulte se há parcela certificada no SIGEF e se ela já está na matrícula.
  4. Pergunte ao Registro de Imóveis o que ele exige para esta venda. Peça a resposta por escrito.
  5. Se precisar medir, peça propostas e compare. Veja quanto custa o georreferenciamento e como escolher a empresa.
  6. No contrato, escreva quem paga a medição, o prazo e o que fazer se a área mudar.

Quem tem até 4 módulos fiscais, somando seus imóveis, tem isenção prevista na Lei 6.015/1973, art. 176, §3º. Mas o Decreto 4.449/2002, art. 8º, limita a isenção aos valores do Incra na certificação. A medição continua por conta do dono. Veja a página sobre a isenção até 4 módulos fiscais.

Próximo passo: leve a matrícula ao Registro de Imóveis e pergunte o que ele exige para vender esta área. Com a resposta escrita, peça orçamentos e combine no contrato quem paga cada etapa.

Conteúdo informativo. Para o seu caso, confirme com o cartório, um advogado e um profissional credenciado.

Resumo

Antes de anunciar, confira a área na matrícula, o CCIR, o ITR e a situação no SIGEF. Pergunte ao Registro de Imóveis o que ele exige para a venda. Depois, escreva no contrato quem paga a medição e o que acontece se a área medida mudar.

Perguntas frequentes

Quem paga o georreferenciamento na venda: comprador ou vendedor?

A lei não diz. O Código Civil, art. 490, só divide escritura e registro, que ficam com o comprador, salvo cláusula em contrário. A medição é negociação: escreva no contrato quem contrata, quem paga e o prazo.

Posso vender um sítio pequeno sem georreferenciamento?

Com menos de 101 ha, a data geral do Decreto 12.689/2025 é 21/10/2029. Mesmo assim, o cartório confere a descrição do imóvel e os papéis. Pergunte a ele antes de marcar a escritura.

A medição deu área menor que a escritura. E agora?

Isso acontece. O Decreto 4.449/2002, art. 9º, aceita a diferença na primeira descrição com coordenadas, se os vizinhos forem respeitados. No negócio, combine antes se o preço é por hectare ou pelo imóvel inteiro.

O imóvel já tem certificação no SIGEF. Está pronto para vender?

Não necessariamente. Veja se a certificação já foi registrada na matrícula e se a área vendida é a mesma. Confira também CCIR e ITR. A certificação no Incra não substitui o registro no cartório.

Posso vender a minha parte de uma terra que é de vários irmãos?

Pode vender a sua parte ideal, mas os outros donos têm preferência, pelo mesmo preço (Código Civil, art. 504). Ofereça a eles primeiro, por escrito. Veja como dividir a fazenda entre irmãos.

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Onde fica o imóvel?

Fontes

  1. Decreto 12.689/2025. Acesso em 22/10/2026.
  2. Decreto 4.449/2002 (texto compilado), arts. 8º, 9º e 10. Acesso em 22/10/2026.
  3. Decisão liminar de 07/05/2026, Ação Popular 1086967-47.2025.4.01.3700 (íntegra, PDF via IRIB). Acesso em 22/10/2026.
  4. IRIB: notícia sobre a liminar. Acesso em 22/10/2026.
  5. Lei 6.015/1973 (texto compilado), art. 176. Acesso em 22/10/2026.
  6. Código Civil (Lei 10.406/2002), arts. 108, 490, 504 e 1.245. Acesso em 22/10/2026.
  7. Lei 4.947/1966, art. 22 (CCIR para vender). Acesso em 22/10/2026.
  8. Lei 9.393/1996, art. 21 (ITR dos últimos 5 anos). Acesso em 22/10/2026.
  9. Constituição Federal, art. 156 (ITBI). Acesso em 22/10/2026.
  10. Código Tributário Nacional, art. 42. Acesso em 22/10/2026.
  11. Lei 5.868/1972, art. 8º (fração mínima de parcelamento). Acesso em 22/10/2026.
  12. Incra: certificação de imóveis. Acesso em 22/10/2026.
  13. SIGEF. Acesso em 22/10/2026.

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